DESMATAMENTO

O QUE DIZ A LEI?

Código Florestal

O novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ou Lei Florestal, e está em vigor desde maio de 2012.

Em resumo, as principais obrigações do produtor rural com a nova Lei Florestal são:

  1. O registro de todos os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR, um registro eletrônico com todas as informações relevantes sobre as características ambientais e áreas de uso dos imóveis;
  2. A manutenção da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas sensíveis que devem ser preservadas em função de sua localização, tais como rios, nascentes, topos de morro e áreas muito íngremes;
  3. A manutenção de vegetação nativa em uma porcentagem do imóvel rural, denominada Reserva Legal (RL), a qual varia entre 20 a 80% conforme a região em que o imóvel se localiza.

Fonte: Observatório Florestal

Reserva Legal

O inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/12 (novo Código Florestal) define Reserva Legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. As áreas de Reserva Legal foram delimitadas da seguinte forma: “Artigo 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  1. Área mínima de vegetação nativa que deve ser mantida em um imóvel rural localizado na Amazônia Legal:
    1. 80% (oitenta por cento) no imóvel situado em área de florestas;
    2. 35% (trinta e cinco por cento) no imóvel situado em área de cerrado;
    3. 20% (vinte por cento) no imóvel situado em área de campos gerais;
  2. Área mínima de vegetação nativa que deve ser mantida em um imóvel rural localizado nas demais regiões do país: 20% (vinte por cento).
  3. Cumpre observar que a Lei 12.651/12 manteve os mesmos percentuais de proteção.

APP - Áreas de Preservação Permanente

Cursos d’água e áreas altas têm que ser preservados: objetivo das APPs previstas no Código Florestal é proteger a biodiversidade e os recursos hídricos e evitar a erosão do solo. O Código Florestal atual estabelece como áreas de preservação permanente (APPs) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não); no alto de morros; nas restingas e manguezais; nas encostas com declividade acentuada e nas bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º; e nas áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura vegetal.

Fonte: Senado Federal

CAR - Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.

Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o CAR fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Programa de Regularização Ambiental

Os Programas de Regularização Ambiental – PRA – são o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e/ou possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012.

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. Em compensação aplica-se exclusivamente às RLs suprimidas até aquela data.

Fonte: Cadastro Ambiental Rural

PSA - Pagamento por Serviços Ambientais

O PSA é um instrumento econômico que visa a minimização da falha na gestão atual (que não considera o valor de um serviço ecossistêmico) por meio de um novo mercado. O beneficiário ou usuário do serviço ambiental retribui, através de recursos financeiros ou outra forma de remuneração, aos provedores do serviço.

Essa ferramenta ajuda na conservação e manejo adequado por meio de atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio “provedor-recebedor”.

Fonte: eCycle